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A inadimplência deixou de ser um problema pontual para se tornar um dos principais desafios da gestão empresarial brasileira. Em julho de 2026, o país atingiu 9,2 milhões de empresas inadimplentes, segundo a Serasa Experian, com 67,2 milhões de dívidas em atraso que somavam R$ 238,6 bilhões. Em média, cada empresa inadimplente acumulava 7,3 contas negativadas, enquanto 8,7 milhões dos CNPJs em situação de inadimplência pertenciam ao universo das micro e pequenas empresas.
Esses números demonstram que a recuperação de crédito não pode ser tratada apenas como atividade administrativa de cobrança. Em muitas organizações, ela se tornou uma questão de sobrevivência financeira. O aumento da inadimplência compromete fluxo de caixa, capital de giro, capacidade de investimento e até a continuidade de empresas que, embora vendam bem, não conseguem transformar faturamento em disponibilidade financeira.
O credor, naturalmente, possui o direito de buscar o recebimento daquilo que lhe é devido. Pode negociar, cobrar extrajudicialmente, protestar títulos quando presentes os requisitos legais, promover a negativação do devedor dentro das regras aplicáveis e, quando necessário, recorrer ao Poder Judiciário. Esse direito, porém, não é ilimitado.
No ordenamento jurídico brasileiro, a recuperação do crédito está submetida a princípios como boa-fé objetiva, proporcionalidade, proteção da dignidade da pessoa, privacidade e vedação ao abuso de direito. O desafio para empresas credoras está exatamente em encontrar o equilíbrio entre eficiência na cobrança e respeito aos limites jurídicos. Essa distinção é essencial porque uma cobrança mal conduzida pode transformar o credor em réu.
O Código Civil estabelece, em seu artigo 187, que também pratica ato ilícito aquele que, embora titular de um direito, excede manifestamente os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É uma regra especialmente relevante na recuperação de crédito. A existência de uma dívida legítima não autoriza qualquer método destinado a recebê-la.
Em relações de consumo, os limites são ainda mais objetivos. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que o inadimplente não pode ser exposto ao ridículo nem submetido a constrangimento ou ameaça durante a cobrança. O próprio CDC vai além: seu artigo 71 tipifica como crime determinadas práticas abusivas de cobrança, incluindo ameaça, coação, constrangimento físico ou moral e procedimentos que interfiram injustificadamente no trabalho, descanso ou lazer do consumidor. Portanto, cobrar insistentemente não significa cobrar eficientemente.
Onde termina a cobrança legítima e começa o abuso?
Uma empresa pode entrar em contato com o devedor por telefone, e-mail, correspondência ou outros canais legítimos; apresentar o débito; informar vencimentos; encaminhar propostas; negociar descontos; oferecer parcelamentos e comunicar as consequências jurídicas do inadimplemento quando elas efetivamente existirem. O problema surge quando a abordagem passa a criar constrangimento, intimidação ou exposição.
Telefonar repetidamente em intervalos muito curtos, realizar contatos em horários inadequados, informar terceiros sobre a dívida, procurar familiares sem justificativa, realizar cobranças ostensivas no ambiente de trabalho ou utilizar linguagem ameaçadora são exemplos de práticas que podem ultrapassar o exercício regular do direito.
Também é juridicamente perigoso ameaçar o devedor com medidas que o credor não pode ou não pretende adotar. Expressões como “sua conta será bloqueada amanhã”, “seus bens serão apreendidos imediatamente” ou “você responderá criminalmente pela dívida” podem ser abusivas quando não correspondem à realidade jurídica. Inadimplemento contratual, por si só, não constitui crime.
Outro ponto fundamental é a precisão das informações utilizadas na cobrança. O valor precisa estar correto, os encargos devem estar previstos contratualmente ou autorizados pela legislação e o devedor precisa ter condições de compreender a origem da obrigação. Nas relações de consumo, o artigo 42-A do CDC estabelece inclusive requisitos de identificação do fornecedor nos documentos de cobrança.
Quando a empresa cobra quantia indevida de consumidor e há pagamento em excesso, o artigo 42 do CDC prevê, ressalvada a hipótese de engano justificável, a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. Ou seja, uma deficiência operacional no sistema de cobrança pode gerar passivo justamente para quem originalmente buscava recuperar um crédito.
Há ainda uma distinção que precisa ser feita. Nem toda relação entre duas empresas está automaticamente fora do Código de Defesa do Consumidor. Dependendo da posição ocupada pela pessoa jurídica na relação e das circunstâncias concretas, especialmente quando caracterizada sua vulnerabilidade e sua condição de destinatária final, regras consumeristas podem ser aplicáveis. Por isso, processos de cobrança B2B também devem ser estruturados com critérios jurídicos e não apenas comerciais.
Negativação não é instrumento de intimidação
A inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito é um instrumento legítimo, mas possui requisitos próprios.
O Código de Defesa do Consumidor determina que informações negativas não podem permanecer em cadastros por período superior a cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou na Súmula 359 que cabe ao órgão mantenedor do cadastro notificar o devedor antes de realizar a inscrição. A Súmula 404 esclarece que essa comunicação não exige aviso de recebimento. O fato de a notificação competir ao órgão mantenedor, entretanto, não reduz a responsabilidade do credor sobre aquilo que informa.
O crédito precisa existir. Se a negativação decorrer de dívida inexistente, já quitada, atribuída à pessoa errada ou registrada em valor incorreto, a empresa pode ser responsabilizada civilmente. Antes de encaminhar informações a birôs de crédito, portanto, o credor precisa garantir consistência documental e rastreabilidade da obrigação.
Negativação deve ser consequência jurídica de uma inadimplência real, e não mecanismo de pressão negocial. O protesto também merece tratamento cuidadoso. A Lei nº 9.492/1997 define o protesto como ato formal e solene destinado a provar inadimplência e descumprimento de obrigação originada em títulos ou outros documentos de dívida. Quando juridicamente cabível e documentalmente fundamentado, pode representar instrumento eficiente de recuperação de crédito.
A legislação vem, inclusive, estimulando soluções negociais. Alterações introduzidas pela Lei nº 14.711/2023 passaram a permitir que o credor, ao encaminhar título ou documento ao tabelionato, formule proposta de solução negocial prévia ao protesto. É um sinal importante de mudança: recuperação eficiente de crédito não precisa necessariamente começar pelo conflito.
A prescrição exige atenção especial
Poucos temas exigem tanta cautela atualmente quanto a cobrança de dívidas prescritas.
O Código Civil estabelece diferentes prazos prescricionais conforme a natureza da obrigação. Isso significa que não existe um prazo único aplicável a toda e qualquer dívida empresarial. A análise deve considerar o título, o contrato e a relação jurídica específica.
Nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar, em decisões da Terceira Turma, entendimento segundo o qual, reconhecida a prescrição da pretensão, a dívida não pode ser exigida judicial nem extrajudicialmente. Em 2024, no julgamento do REsp 2.103.726, o Tribunal reafirmou que a paralisação da pretensão pela prescrição impede a cobrança propriamente dita, embora tenha diferenciado essa situação da mera manutenção do débito em plataforma voltada voluntariamente à negociação, como o Serasa Limpa Nome, desde que não funcione como cadastro negativo nem afete o score.
O tema, entretanto, merece acompanhamento permanente. A Segunda Seção do STJ afetou a matéria ao Tema Repetitivo 1.264 justamente para definir, com eficácia qualificada, se dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente e qual o tratamento aplicável às plataformas de renegociação. Até o momento, o tema permanece afetado e sem julgamento definitivo.
Para empresas, a consequência prática é clara: carteiras antigas de crédito não devem ser submetidas automaticamente às mesmas estratégias utilizadas para dívidas recentes. A prescrição precisa ser analisada antes da adoção de qualquer medida de cobrança.
Esse cuidado é ainda mais importante porque sistemas automatizados frequentemente tratam milhares de débitos simultaneamente, sem distinguir adequadamente origem, prazo prescricional, pagamentos parciais, renegociações ou causas de interrupção da prescrição.
Automação sem governança pode multiplicar um erro em escala industrial.
LGPD também alcança a recuperação de crédito
A cobrança contemporânea é intensamente baseada em dados. Empresas utilizam CPF, telefone, endereço, e-mail, histórico contratual, comportamento de pagamento e informações financeiras para localizar devedores e administrar suas carteiras. A Lei Geral de Proteção de Dados, portanto, também integra o ambiente jurídico da recuperação de crédito.
A LGPD prevê expressamente a proteção do crédito entre as hipóteses legais que podem autorizar tratamento de dados pessoais. Isso, porém, não significa autorização ilimitada para coleta, enriquecimento, compartilhamento ou utilização dessas informações.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados esclarece que as operações precisam observar as hipóteses legais e os princípios da LGPD. Dados devem ser tratados para finalidades legítimas, dentro dos limites necessários e com mecanismos adequados de segurança.
Na prática, isso exige especial atenção às empresas terceirizadas de cobrança. O credor continua precisando conhecer como os dados de seus clientes são utilizados, quais informações são compartilhadas, por quanto tempo são mantidas e quais medidas de segurança são adotadas. Terceirizar a cobrança não significa terceirizar completamente o risco jurídico e reputacional associado à operação.
A recuperação de crédito deve, portanto, ser vista como parte da governança da empresa. Uma estrutura profissional precisa estabelecer alçadas e etapas claras. Nem todo atraso justifica protesto. Nem toda dívida deve seguir diretamente para processo judicial. Nem todo devedor responde à mesma estratégia.
Uma política eficiente pode combinar:
-
cobrança preventiva antes do vencimento;
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contato amigável logo após o atraso;
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negociação estruturada;
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análise individual da capacidade de recuperação;
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renegociação quando economicamente vantajosa;
-
negativação ou protesto, quando juridicamente adequados;
-
cobrança judicial quando houver patrimônio, título e viabilidade econômica;
-
baixa ou classificação específica dos créditos de recuperação improvável.
Essa última decisão costuma ser particularmente difícil para empresários. Existe uma tendência de insistir na cobrança apenas porque a dívida existe. Entretanto, recuperação de crédito também é uma decisão econômica. Uma ação judicial possui custos.
Há custas processuais, honorários, tempo, risco de sucumbência, necessidade de localização patrimonial e mobilização administrativa. Uma empresa pode vencer a ação e, ainda assim, jamais receber efetivamente o crédito se o devedor não possuir patrimônio disponível.
Dados da própria Serasa Experian ajudam a colocar essa realidade em perspectiva. Em julho de 2026, o indicador de recuperação de crédito das empresas apontava percentual médio de 38,7% no ano. Ou seja, uma parcela significativa dos créditos inadimplidos não retorna rapidamente ao caixa das organizações. Isso exige segmentação.
O credor precisa avaliar valor da dívida, antiguidade, documentação disponível, situação financeira do devedor, existência de garantias, patrimônio conhecido, custo da medida e probabilidade real de recuperação. Judicializar sem análise pode transformar crédito inadimplido em custo jurídico adicional.
A dimensão do problema também ajuda a explicar por que soluções consensuais vêm ganhando espaço. Em um país com milhões de empresas inadimplentes e centenas de bilhões de reais em dívidas empresariais, tratar cada inadimplemento como conflito judicial seria economicamente irracional. A melhor recuperação de crédito é aquela que maximiza recebimento e minimiza custo, tempo e risco jurídico.
Isso significa negociar quando negociar é mais inteligente, protestar quando o instrumento é adequado e recorrer ao Judiciário quando existe efetiva perspectiva de satisfação do crédito. Cobrar é um direito. Cobrar bem é uma questão de estratégia. E saber até onde cobrar é uma questão de Direito.
A empresa que estrutura seus procedimentos com documentação, governança, proporcionalidade e respeito aos limites legais não apenas aumenta suas chances de recuperar valores. Também evita o paradoxo de transformar um crédito legítimo em uma nova contingência judicial.
Em recuperação de crédito, portanto, firmeza e legalidade não são conceitos opostos. São justamente os dois elementos que tornam uma cobrança sustentável.
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