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Empresa autorizada a suprimir praça pública responde por dano ambiental

  • há 2 horas
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A empresa que foi autorizada por lei municipal a executar obra no lugar onde ficava uma praça pública também responde pelo dano ambiental, sendo irrelevante a boa-fé ou a invocação de excludentes de responsabilidade.

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro contra uma empresa de empreendimentos imobiliários.

Ela foi processada porque participou da desafetação, mudança de destinação pública — da Praça Carlos Gianelli, em São Gonçalo (RJ), que deu lugar a um terminal rodoviário e a um shopping center. As obras foram autorizadas pela Lei Municipal 183/2006 e executadas pela empresa.

O processo gerou uma arguição de inconstitucionalidade da lei municipal, que não foi conhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por motivos formais: a norma é insuscetível de controle concentrado porque tem efeitos concretos.

Na sequência, a 3ª Câmara Cível concluiu que a desafetação da área para a construção de um terminal e um shopping foi ilegal, mas afastou a responsabilidade da empresa construtora, por entender que não há nexo de causalidade com o dano ambiental.

Assim, apenas o município de São Gonçalo foi condenado a indenizar os danos urbanísticos causados pela alteração ou supressão da praça, a serem apurados em liquidação de sentença. O MP-RJ recorreu e teve sucesso no STJ.


Assumiu o risco

A 2ª Turma confirmou por unanimidade a decisão monocrática do relator original do recurso, ministro Herman Benjamin. Sucessora dele, a ministra Maria Thereza de Assis Moura observou que a responsabilidade civil ambiental é objetiva.

Isso significa que a responsabilização do infrator não depende de culpa. Não importa que a empresa tenha agido de boa-fé, baseada em lei municipal vigente, mas apenas que tenha concorrido para o dano ambiental.

No caso, o prejuízo foi confirmado pelas instâncias ordinárias: houve a supressão de praça pública, além de eliminação de área verde e das funções sociais, políticas, estéticas, sanitárias e ecológicas inerentes ao espaço urbano.

“A alegada boa-fé não afasta o dever de reparar, sobretudo porque a ação civil pública foi ajuizada antes do início das obras, com pedido de suspensão da lei de desafetação e do contrato administrativo, tendo a empresa assumido conscientemente os riscos do empreendimento”, afirmou a relatora.

Assim, uma vez reconhecido o dano ambiental, a obrigação de reparação tem natureza propter rem (da própria coisa) e solidária.

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