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Paciente obrigado a custear UTI aérea será reembolsado por plano

  • Foto do escritor: Neriel Lopez
    Neriel Lopez
  • 5 de jan.
  • 2 min de leitura

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma operadora de plano de saúde a reembolsar integralmente os custos de uma UTI aérea contratada por um paciente em situação de emergência. O acórdão, sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, reforça que o direito à vida e à saúde deve prevalecer sempre que houver risco real ao paciente.

O caso ocorreu depois de uma cirurgia emergencial de apendicite feita em Cuiabá. O procedimento teve complicações e, com o agravamento do quadro de saúde do paciente, o médico responsável indicou transferência imediata para uma unidade hospitalar fora do estado.

Sem oferecer alternativa segura, o plano de saúde negou a remoção aérea, e a família foi obrigada a contratar o serviço especializado por conta própria.

Segundo a relatora, a cláusula contratual que exclui a cobertura de transporte aeromédico não pode ser aplicada quando há urgência comprovada, recomendação médica expressa e ausência de recursos adequados na rede credenciada.

“Não deve a operadora, em interpretação restritiva do contrato, comprometer a assistência à saúde em casos de urgência ou emergência, especialmente diante de recomendação médica expressa. A cláusula que limita o meio de transporte, em prejuízo da segurança e eficácia do atendimento, é abusiva, por violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato”, escreveu a relatora.

O colegiado reformou parcialmente a sentença, mantendo o ressarcimento integral do valor pago na UTI aérea e excluindo, todavia, a condenação por danos morais. Os desembargadores destacaram que, embora o reembolso seja devido, a recusa contratual, por decorrer de interpretação divergente do contrato, não gerou dano moral indenizável, uma vez que não houve comprovação de agravamento do quadro clínico em razão da negativa. A votação foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

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