top of page

Prisão no exterior para extradição não interrompe prescrição da pena, decide STJ

  • Foto do escritor: Neriel Lopez
    Neriel Lopez
  • há 24 minutos
  • 2 min de leitura

ree

A prisão cautelar em país estrangeiro com finalidade única de extradição tem natureza instrumental e não se confunde com o efetivo cumprimento da pena. Considerar essa prisão como marco interruptivo viola o princípio da legalidade estrita, por ser equivalente à criação de um marco legal não previsto em lei.

Com base nesse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, declarou extinta a punibilidade de um condenado por prescrição da pretensão executória. O magistrado cassou a decisão de primeira instância que havia determinado a expedição de novo mandado de prisão do condenado, que mora na Alemanha.

Texto também prevê coleta de material genético dos presos em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça, por crime contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável

O caso chegou ao STJ após acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O homem havia sido condenado definitivamente à pena de cinco anos e oito meses por crime de roubo. A condenação havia transitado em julgado para o Ministério Público em setembro de 2017. Ele foi preso na Alemanha em setembro de 2023 em cumprimento de um mandado expedido no Brasil, com o objetivo de extradição.

Tanto o juízo de primeira instância (30ª Vara Criminal da Capital) quanto o TJ-SP reconheceram a prisão para extradição como um marco interruptivo da prescrição. O tribunal estadual alegava que a segregação no exterior deveria ser considerada pena efetivamente cumprida. Foi aplicada a detração (desconto do período cumprido), que por isso interromperia a prescrição (artigo 117, V, do Código Penal).

O ministro relator, contudo, divergiu. Ele destacou que a prisão para fins de extradição tem natureza cautelar, destinada a assegurar o procedimento extradicional, e não a execução da pena imposta.

O STJ concluiu que se essa prisão fosse considerada interrupção, seria o mesmo que criar um marco legal não previsto em lei, violando o princípio da legalidade estrita. O homem foi liberado da detenção na Alemanha, em dezembro de 2023, “em razão da ausência de envio das garantias referentes ao cumprimento das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos”.

O STJ frisou que decisões anteriores estabelecem que o pedido de extradição não equivale à interrupção prescritiva, a menos que um tratado bilateral específico preveja esse marco. Como a prisão não interrompeu o prazo, o lapso prescricional (12 anos, reduzido à metade em vista da menoridade relativa) foi ultrapassado em setembro de 2023, resultando na extinção da punibilidade da pretensão executória.

“Logo, não se trata de prisão para execução da pena imposta ao extraditando no estrangeiro, mas sim de prisão para viabilizar o próprio procedimento extradicional, o que é bem diverso”, afirmou o ministro.

Atuaram no caso Pedro Marchi Mendonça, Guilherme Góes e Ana Paula Leal, do escritório Mendonça, Merighi, Amarante e Trapanotto Advogados, e Hugo Soares, advogado brasileiro do escritório alemão Oehmichen International.

Comentários


Fale conosco

Obrigado pelo envio. Em breve entraremos em contato.

© 2022 por Folha Jurídica. São Paulo, Brasil

bottom of page