Nunca foi tão fácil encontrar um contrato. Uma pesquisa de poucos segundos na internet oferece modelos de prestação de serviços, compra e venda, locação, parceria comercial, distribuição, confidencialidade, representação, cessão de direitos e praticamente qualquer outra relação jurídica. Com a popularização da Inteligência Artificial generativa, tornou-se ainda mais simples: basta descrever superficialmente uma operação e, em segundos, surge um documento com aparência jurídica, cláusulas organizadas e linguagem aparentemente sofisticada. O problema é que aparência de contrato não significa adequação jurídica.

Um contrato não é um conjunto de cláusulas destinadas apenas a formalizar aquilo que as partes combinaram. Em uma relação empresarial, ele funciona sobretudo como instrumento de alocação de riscos. Deve estabelecer quem assume determinada responsabilidade, o que acontece quando uma obrigação não é cumprida, como serão tratados eventos inesperados, quais são os limites de responsabilidade, como ocorrerá a rescisão, quais garantias existem e de que forma eventual conflito será solucionado. Por isso, dois negócios aparentemente semelhantes podem exigir estruturas contratuais completamente diferentes.

O Código Civil brasileiro reforça a importância da autonomia privada nas relações empresariais. Depois das alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica, o artigo 421-A passou a estabelecer a presunção de paridade e simetria dos contratos civis e empresariais, ressalvadas situações concretas ou regimes jurídicos específicos que justifiquem tratamento diferente. A legislação também prestigia a alocação de riscos definida pelas partes e estabelece que a revisão contratual deve ocorrer de maneira excepcional e limitada. Ao mesmo tempo, os artigos 421 e 422 preservam a função social do contrato e impõem aos contratantes os deveres de probidade e boa-fé. Em outras palavras: nas relações empresariais, aquilo que foi contratado possui enorme importância jurídica. É exatamente por isso que copiar um contrato pode ser mais perigoso do que parece.

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O contrato copiado traz riscos que o empresário não conhece

Imagine uma empresa de tecnologia contratada para desenvolver um sistema essencial para a operação de um cliente. O empresário encontra na internet um contrato de prestação de serviços e adapta nomes, valores e datas. O documento parece completo, mas não define propriedade do código-fonte, critérios objetivos de aceite, níveis de disponibilidade, responsabilidade por integrações realizadas por terceiros, tratamento de dados pessoais, limites de indenização, continuidade do serviço após o encerramento nem titularidade das customizações desenvolvidas durante o projeto. Enquanto a relação funciona, essas omissões permanecem invisíveis. Quando ocorre um problema, tornam-se o centro da disputa.

Quem é proprietário do software desenvolvido? O cliente pode entregar o código a outro fornecedor? Quem responde por uma indisponibilidade causada por serviço externo? O pagamento é devido mesmo que determinada funcionalidade não tenha sido formalmente aceita? O fornecedor pode reutilizar partes da solução em projetos futuros? Quem responde por um incidente envolvendo dados pessoais? O contrato genérico provavelmente não terá respostas adequadas porque foi criado sem conhecer aquela operação.

O mesmo ocorre em negócios aparentemente mais simples. Uma empresa contrata um representante comercial utilizando um modelo denominado “prestação de serviços”, acreditando que o título do documento define juridicamente a relação. Entretanto, a natureza de um vínculo não depende apenas do nome escolhido pelas partes. Se a atividade estiver submetida a legislação específica ou se a realidade demonstrar elementos incompatíveis com a estrutura contratual utilizada, a simples reprodução de um modelo não impedirá a aplicação do regime jurídico efetivamente correspondente.

Outro exemplo frequente está nas cláusulas de multa. O empresário copia um contrato que prevê multa de 50% do valor total do negócio em qualquer hipótese de rescisão e acredita estar protegido. Mas não verifica se aquela penalidade é juridicamente compatível com a obrigação, se existem regras específicas aplicáveis à relação, se o valor poderá ser reduzido judicialmente ou sequer se a cláusula faz sentido para o risco econômico daquela operação. A consequência é uma falsa sensação de segurança: a empresa acredita possuir uma proteção que talvez não funcione quando efetivamente precisar dela.

O Superior Tribunal de Justiça já ressaltou, ao analisar contratos empresariais paritários, a relevância da autonomia privada e do equilíbrio existente no momento da contratação. Em precedente envolvendo contrato de prestação de serviços, a Terceira Turma observou que o controle judicial de cláusulas em contratos empresariais tende a ser mais restrito justamente porque são negócios celebrados entre agentes profissionais, sem afastar os limites decorrentes da boa-fé e da função social. Isso produz uma consequência prática importante: o empresário não deve partir da premissa de que uma cláusula ruim será posteriormente corrigida pelo Poder Judiciário. Dependendo da relação, aquilo que foi assinado poderá ser exatamente aquilo que será exigido.

Copiar cláusulas também significa copiar escolhas jurídicas

Esse é um aspecto pouco percebido. Toda cláusula contratual representa uma escolha. Quando um contrato estabelece determinada cidade como foro, alguém decidiu onde eventual processo será discutido. Quando limita a responsabilidade a determinado valor, alguém decidiu como distribuir o risco econômico. Quando prevê renovação automática, alguém definiu a forma de continuidade da relação. Quando transfere integralmente direitos de propriedade intelectual, estabelece prazo de aviso prévio ou permite rescisão sem justa causa, também está fazendo escolhas jurídicas e econômicas.

Copiar uma cláusula significa importar essas escolhas para uma operação diferente. Um exemplo recente do STJ mostra como até uma cláusula aparentemente padronizada pode depender profundamente do contexto. Em agosto de 2026, a Terceira Turma reiterou que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão não deve ser afastada automaticamente: sua validade precisa ser examinada considerando, entre outros elementos, eventual abusividade e a existência de dificuldade efetiva de acesso ao Judiciário. Em outro julgamento de 2026, envolvendo pessoas jurídicas, o Tribunal também analisou concretamente hipossuficiência e dificuldade de defesa para decidir sobre cláusula semelhante.

Isso demonstra por que simplesmente copiar de outro documento a frase “fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja” não encerra a questão. A validade e os efeitos da disposição dependem da relação contratual, da legislação aplicável e das circunstâncias concretas.

Nos contratos de adesão há cuidados adicionais. O Código Civil determina que cláusulas ambíguas ou contraditórias sejam interpretadas de maneira mais favorável ao aderente e considera nulas cláusulas que imponham renúncia antecipada a direito resultante da própria natureza do negócio. Em julho de 2025, por exemplo, o STJ decidiu que uma cláusula de eleição de foro estrangeiro inserida em contrato de adesão celebrado pela internet poderia ser considerada nula quando criasse obstáculo desproporcional ao acesso do consumidor brasileiro à Justiça. Portanto, cláusulas não são acessórios jurídicos intercambiáveis. Funcionam dentro de uma estrutura e precisam ser compreendidas em conjunto.

LGPD tornou os modelos antigos ainda mais perigosos

Existe outro problema: a internet não possui controle de validade jurídica. Um modelo pode ter sido produzido antes de alterações legislativas relevantes, pode ter sido elaborado para outro país, para outro setor econômico ou para uma realidade regulatória completamente diferente. Também pode simplesmente ter sido redigido de maneira incorreta.

A proteção de dados é um exemplo claro. Uma empresa pode utilizar há anos o mesmo modelo de contrato com fornecedores e descobrir que ele não define adequadamente as responsabilidades relacionadas ao tratamento de dados pessoais.

A LGPD diferencia controlador e operador e determina, entre outras obrigações, que o operador realize o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador. A legislação também disciplina responsabilidade por danos e exige medidas técnicas e administrativas de segurança.

Em uma contratação que envolva acesso a banco de dados de clientes, não basta acrescentar ao final do contrato uma frase genérica afirmando que “as partes comprometem-se a cumprir a LGPD”. É necessário compreender quais dados serão tratados, para quais finalidades, quem tomará as decisões sobre o tratamento, quais instruções deverão ser observadas, quais medidas de segurança serão exigidas, se haverá subcontratação, como ocorrerá a comunicação de incidentes e o que será feito com as informações depois do encerramento da relação.

Uma cláusula genérica pode mencionar a lei e, ainda assim, não resolver nenhum dos riscos reais da operação. A mesma cautela vale para contratos gerados por Inteligência Artificial. Essas ferramentas podem ser extremamente úteis para organizar informações, identificar temas que merecem análise ou produzir uma primeira estrutura documental. O erro está em confundir capacidade de geração de texto com compreensão jurídica completa do negócio.

Um sistema pode redigir uma excelente cláusula de limitação de responsabilidade. Mas quem precisa decidir se a empresa deve aceitar aquela limitação, qual deve ser o teto, quais danos devem ficar excluídos e quais riscos não podem ser transferidos é quem conhece a operação, a legislação aplicável e as consequências econômicas daquela decisão.

O risco aumenta quando o empresário solicita a uma ferramenta: “faça um contrato que proteja totalmente minha empresa”. Contratos empresariais não funcionam dessa maneira. Uma proteção excessivamente unilateral pode dificultar a negociação, ser incompatível com normas cogentes, criar ambiguidades, deslocar riscos para quem não consegue administrá-los ou simplesmente produzir uma cláusula cuja validade será posteriormente questionada.

Um bom contrato não é necessariamente aquele que contém mais páginas ou que favorece ostensivamente um dos lados. É aquele que traduz corretamente a operação e distribui riscos de forma consciente.

Por isso, antes de assinar um instrumento relevante, algumas perguntas são mais importantes do que saber de onde veio o modelo: o contrato corresponde ao negócio que realmente será realizado? As obrigações podem ser objetivamente verificadas? Há critérios claros para pagamento e aceite? Os riscos foram identificados? As responsabilidades possuem limites coerentes? Existem garantias? A rescisão está adequadamente disciplinada? Há propriedade intelectual envolvida? Dados pessoais serão tratados? Existem obrigações regulatórias específicas? O mecanismo de solução de conflitos é adequado? E, sobretudo, a empresa compreende efetivamente aquilo que está assinando?

A função do advogado empresarial não é tornar todo contrato longo ou complexo. É fazer com que o documento seja proporcional ao risco da operação. Uma compra rotineira de pequeno valor não exige a mesma estrutura de uma aquisição societária, assim como um serviço simples não deve receber o mesmo tratamento de uma terceirização que terá acesso aos sistemas críticos e às bases de clientes da companhia.

Essa proporcionalidade também é eficiência jurídica. Modelos podem servir como ponto de partida. Bancos de cláusulas são utilizados diariamente por departamentos jurídicos e escritórios de advocacia. A diferença fundamental é que profissionais não deveriam simplesmente reproduzi-los: selecionam, modificam e combinam disposições depois de compreender a operação e seus riscos.

O problema, portanto, não está no modelo. Está em acreditar que o modelo substitui a análise. Empresas costumam dedicar semanas à negociação de preço, prazo, comissão e condições comerciais e, no final, tratam o contrato como mera formalidade. É uma inversão perigosa. O contrato é justamente o documento que determinará o que acontecerá quando aquelas expectativas comerciais deixarem de coincidir.

Enquanto tudo funciona, praticamente qualquer contrato parece bom. A qualidade jurídica de um contrato aparece quando alguma coisa dá errado. E é nesse momento que a economia feita ao copiar um documento da internet pode revelar seu verdadeiro custo.

Notas e fontes

1. BRASIL. Lei nº 10.406/2002 — Código Civil, especialmente arts. 113, 421, 421-A, 422, 423 e 424, relativos à interpretação dos negócios jurídicos, liberdade contratual, alocação de riscos, boa-fé e contratos de adesão.

2. BRASIL. Lei nº 13.874/2019 — Lei da Liberdade Econômica. A norma alterou dispositivos do Código Civil e reforçou, entre outros aspectos, a presunção de paridade e simetria dos contratos civis e empresariais e a excepcionalidade da revisão contratual.

3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.799.039/SP, Terceira Turma, julgamento em 4 out. 2022. O precedente aborda autonomia privada, boa-fé, função social e controle de cláusulas em contratos empresariais paritários.

4. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.224.026/SC, Terceira Turma, julgado em 12 ago. 2026, DJEN de 17 ago. 2026. O STJ reiterou critérios para análise da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão.

5. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.210.341/CE, Quarta Turma, julgado em 17 jun. 2025. O Tribunal reconheceu a possibilidade de nulidade de cláusula de foro estrangeiro em contrato de adesão quando comprometido o acesso do consumidor brasileiro à Justiça.

6. BRASIL. Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente disposições relativas aos agentes de tratamento, responsabilidade, segurança e governança de dados.