Acordo entre as partes não pode afastar honorários sem anuência do advogado
- Neriel Lopez
- há 5 horas
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São inválidos os acordos celebrados entre as partes que, embora possam concordar sobre o objeto da ação, venham a excluir a incidência de verbas que não lhes pertencem, como os honorários de sucumbência.
A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que homologou parcialmente um acordo alcançado pelas partes no âmbito de uma ação rescisória.
No instrumento firmado entre as partes, elas declaravam que “nada será devido pelas partes a título de honorários de sucumbência em qualquer demanda, incidente ou recurso que as envolveu”.
Isso excluiu o pagamento de uma banca de advocacia que atuou na causa e que já não representava a parte no momento da ação rescisória e do acordo. Por isso, ela ingressou na ação como terceira prejudicada e foi autorizada pelo STJ.
Honorários de quem?
Relatora da rescisória, a ministra Daniela Teixeira pontuou que o escritório de advocacia foi claramente afetado em seu direito aos honorários, fixados por decisão transitada em julgado, e que não consentiu com a renúncia da verba.
“São inválidos os acordos celebrados entre as partes litigantes que, embora legítimas para transigir sobre o objeto principal da demanda, venham a dispor sobre verbas que não lhes pertencem, como os honorários advocatícios de sucumbência, sem a anuência do titular desses valores: o advogado”, disse.
“Dessa forma, em se tratando de transação realizada após o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários advocatícios, é inadmissível que o profissional seja prejudicado no recebimento da verba que lhe foi reconhecida, especialmente se não houve sua manifestação de vontade nesse sentido”, complementou.
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