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Ação penal em curso não justifica negativa de tráfico privilegiado

  • Foto do escritor: Neriel Lopez
    Neriel Lopez
  • 14 de out.
  • 2 min de leitura

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O Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça determina que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado.

Esse foi o entendimento do ministro Og Fernandes, do STJ, para dar provimento a Habeas Corpus contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou um homem à pena de seis anos e 27 dias de prisão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas. A corte paulista negou ao condenado a minorante de pena do tráfico privilegiado, instrumento que permite a redução da punição quando o réu é primário e não se dedica a atividades criminosas.

No HC, a defesa sustentou que a negativa violou a jurisprudência do STJ, uma vez que a decisão foi justificada pela existência de ações penais em curso. Ela também argumentou que não existem elementos concretos que demonstrem a dedicação do condenado a atividades criminosas ou que ele integre organização criminosa.

Na decisão, o ministro destacou que o Habeas Corpus foi impetrado em agosto de 2025 e a decisão impugnada transitou em julgado em 2020. Nesse contexto, a utilização do HC assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.

Ocorre, segundo o ministro, que os autos demonstram que a decisão questionada possui ilegalidade flagrante, o que permite a concessão da ordem de ofício.

“Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Habeas Corpus, porém concedo a ordem de ofício, para fixar a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime semiaberto e 166 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.”



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