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Bens não relacionados no mandado judicial podem ser apreendidos

  • há 13 horas
  • 2 min de leitura

A apreensão de bens que não estão descritos no mandado judicial não implica nulidade da diligência, desde que eles guardem nexo de pertinência com a investigação e que a medida seja posteriormente analisada pelo juízo.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus para um suspeito de crime tributário, estelionato, falsidade ideológica e lavagem de capitais.

Ele foi alvo de busca e apreensão de veículos. Ao cumprir a medida, a autoridade apreendeu carros que não estavam listados no documento, o que gerou pedido de restituição, rejeitado pelas instâncias ordinárias.

O Habeas Corpus no STJ impugnou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve a validade da apreensão e afastou a ocorrência da chamada pesca probatória (fishing expedition). A ordem foi denegada por unanimidade de votos.


Instrumentos das infrações

Relatora do HC, a ministra Marluce Caldas apontou que há indícios de que os bens apreendidos poderiam constituir instrumentos ou produtos das infrações sob apuração, o que legitima a medida acautelatória.

“A apreensão de bens não expressamente descritos no mandado judicial não implica, por si só, nulidade da diligência, desde que tais bens guardem nexo de pertinência com o objeto da investigação e que a medida tenha sido ulteriormente submetida à apreciação judicial.”

Para ela, não é caso de pesca probatória porque a diligência foi fundamentada com base em indícios suficientes de envolvimento no crime e executada dentro dos limites da autorização judicial, além de ter sido fiscalizada pelo juízo posteriormente.

“A simples circunstância de terem sido recolhidos bens com potencial relevância investigativa não traduz afronta ao artigo 243 do CPP, sobretudo quando, como aqui, houve decisão posterior ratificando a legalidade da medida e reconhecendo a correlação dos objetos com os fatos investigados.”

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