top of page

Diligências genéricas não servem para validar invasão de imóvel, diz STJ

  • há 12 minutos
  • 2 min de leitura

A alegação genérica de diligências policiais feitas antes da invasão do imóvel de um suspeito não basta para justificar a medida sem a prévia autorização judicial. Nesse caso, as provas são nulas.

A conclusão é do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um homem para absolvê-lo da condenação por receptação e produção irregular de agrotóxico.

Os produtos foram encontrados na parte não pública de um estabelecimento comercial, que foi invadido por policiais na tentativa de averiguar uma denúncia anônima contra o suspeito.

A defesa, feita pelo advogado Leonardo Ranña, sustentou a nulidade das provas pela aplicação da jurisprudência pacífica do STJ. Paciornik deu razão a ela.


Diligências genéricas

O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação usou termos genéricos para descrever a tomada de decisão dos policiais no momento da invasão.

O tribunal destacou que eles receberam “diversas denúncias anônimas” e depois “empreenderam diligências” até descobrir que no estabelecimento estavam guardados produtos de origem ilícita, o que justificou a invasão.

Na decisão monocrática, porém, o ministro Reynaldo afirmou que o acórdão não indica quais foram essas diligências, nem explica como foram descobertos os produtos ilícitos. São termos que podem ser usados em qualquer situação.

“Dessa forma, a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e domiciliar, baseada apenas em denúncias anônimas genéricas e impressões subjetivas dos policiais, torna as provas obtidas ilícitas, conforme jurisprudência consolidada.”


Provas nulas na invasão

Ainda segundo o acórdão do TJ-SP, o suspeito autorizou a entrada dos policiais no estabelecimento, o que foi desconsiderado pelo ministro porque há controvérsia a respeito da efetiva autorização.

O magistrado reconheceu que os policiais não precisam mais gravar a autorização para validá-la perante o Judiciário, mas destacou que é necessário que a narrativa guarde coerência com as demais provas dos autos.

“Na hipótese, entretanto, diante das expressões genéricas utilizadas para justificar a busca, põe-se em dúvida, igualmente, a legitimidade da autorização.”

Comentários


Fale conosco

Obrigado pelo envio. Em breve entraremos em contato.

© 2022 por Folha Jurídica. São Paulo, Brasil

bottom of page