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COTA CANCELADASTJ veta obrigação de administradora de consórcio a registrar cessão de crédito

  • Foto do escritor: Neriel Lopez
    Neriel Lopez
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura



A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma administradora de consórcio não é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, da cessão de direitos creditórios inerentes a uma cota de consórcio cancelada.

Para o STJ, não há legislação que obriga a administradora a registrar o crédito

Segundo o processo, uma empresa adquiriu, por meio de instrumento particular, os direitos de crédito relativos a uma cota de consórcio cancelada.

Na sequência, ajuizou ação contra a administradora do consórcio para que esta fosse obrigada a anotar, em seu sistema, que ela – a empresa adquirente — havia se tornado cessionária do crédito, e por isso a administradora deveria se abster de pagar o crédito cedido ao consorciado cedente, “sob pena de ter que pagar de novo”.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos, por entender que a cessão de cota de consórcio deve observar o disposto no artigo 13 da Lei 11.795/2008.

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e condenou a administradora a anotar em seu sistema a cessão feita.

No recurso ao STJ, a administradora do consórcio sustentou que, para haver uma transferência de cotas, a sua anuência prévia seria indispensável. Essa regra, no entanto, não foi observada no caso.

Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ entende que a eficácia de uma cessão de crédito está condicionada apenas à notificação do devedor, como disposto no artigo 290 do Código Civil (CC).

Apesar disso, o ministro ressaltou que não se pode desconsiderar o artigo 286 do mesmo código, que dispõe que o credor pode ceder o seu crédito desde que isso não contrarie a convenção firmada com o devedor.

O relator observou, no entanto, que esse não seria o aspecto mais importante para a solução da controvérsia, tendo em vista que, na demanda, não foram questionadas propriamente a validade e a eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio.


Não há lei que obrigue o registro

Villas Bôas Cueva destacou que “não há, nem na Lei 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional”.

Ele enfatizou que, mesmo sendo válida a cessão de crédito, questão que não estava em julgamento, não se poderia criar a obrigatoriedade de anotação e registro do negócio jurídico, como pretendido pela autora da ação.

“Deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.



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