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Presidente do TRF-2 derruba liminar que suspendia imposto de exportação de petróleo

  • há 18 horas
  • 2 min de leitura

O presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, suspendeu os efeitos de uma liminar que havia afastado a cobrança de imposto de exportação sobre petróleo, instituída pela Medida Provisória 1.340/2026. Com a decisão, o tributo pode voltar a ser cobrado. Segundo a exposição de motivos da MP, a arrecadação esperada gira em torno de R$ 15 bilhões.

O presidente da corte entendeu que a suspensão da cobrança, determinada pelo juiz da primeira instância em benefício de cinco das maiores empresas do setor, ocasiona grave dano à ordem econômica.

Isso porque a MP foi editada diante de um cenário internacional excepcional, marcado pela guerra no Oriente Médio e pela forte elevação do preço do petróleo, impulsionada, entre outros fatores, pela instabilidade no Estreito de Ormuz, rota por onde passa cerca de 20% da produção mundial. O aumento abrupto no preço do petróleo, observou, já produz impactos relevantes na economia brasileira, com reflexos na inflação, especialmente dos combustíveis e alimentos.


Comércio dinâmico

A decisão do presidente do TRF-2 enfatiza que o imposto de exportação não se submete à exigência de uma antecedência mínima para cobrança, seja de 90 dias (anterioridade nonagesimal), seja de um ano (anterioridade anual), em razão do caráter dinâmico do comércio exterior. Para o magistrado, exigir tal antecedência — tal como fez a decisão da primeira instância que foi suspensa — seria inviabilizar a tomada de medidas urgentes diante do contexto internacional.

“No caso concreto, não se está diante de uma oscilação normal de valor, mas de uma variação abrupta e repassada imediatamente aos preços. Sem ingressar no mérito quanto ao acerto ou desacerto da medida, se a utilização de tal instrumento não é permitida num contexto de guerra externa que impacta o preço de um produto estratégico para a economia, é difícil imaginar, em tese, outro cenário em que isso seria possível. Do ponto de vista da ordem econômica, a pretendida observância da anterioridade nonagesimal ou anual é incompatível com as medidas tomadas a título excepcional, provisório e urgente. Providências adotadas hoje para valer apenas daqui a noventa dias ou um ano provavelmente serão inócuas ou até mesmo deletérias, diante da dinâmica de uma guerra que impacta agudamente o preço do petróleo”, escreveu o presidente do TRF-2.

A decisão também reforçou que o exame realizado no pedido de suspensão de liminar não envolve o mérito da política econômica adotada, mas apenas visa resguardar a ordem econômica contra graves danos. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.

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