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Divergência sobre valor da indenização autoriza julgamento ampliado

  • Foto do escritor: Neriel Lopez
    Neriel Lopez
  • 26 de ago. de 2025
  • 2 min de leitura

A definição do valor de uma indenização é questão de mérito e, portanto, capaz de configurar mudança de resultado do recurso. Por isso, quando houver divergência de votos, caberá o julgamento ampliado previsto no Código de Processo Civil.

Tribunal de Justiça do Maranhão divergiu sobre valor da indenização, mas não inaugurou julgamento ampliado na apelação

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para devolver um processo ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para que reavalie se deve aumentar uma indenização por danos morais.

O colegiado entendeu que houve ofensa ao artigo 942 do CPC. A norma indica que, quando o julgamento colegiado com três desembargadores registrar divergências, outros dois julgadores serão chamados para resolver a questão.

A ideia é garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Assim, não é qualquer divergência que dá margem ao julgamento ampliado. Ele não cabe se os julgadores não concordarem apenas com a fundamentação de determinado tópico, por exemplo.


Julgamento ampliado sobre o valor

O caso concreto é de uma ação de indenização por danos morais decorrentes de calúnia cometida pelo funcionário de uma emissora de televisão. A condenação arbitrou o valor em R$ 15 mil.

O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a condenação. Houve um voto divergente para reduzir o valor da indenização. Apesar disso, não se inaugurou a fase do julgamento ampliado. Para o STJ, a corte estadual errou.

Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que a divergência que leva à ampliação do quórum é aquela que pode modificar o resultado final do processo.

Nos casos de na ação de responsabilidade civil, o valor da indenização é questão de mérito, que é capaz de modificar o resultado do julgamento. Assim, se houver divergência, deve-se aplicar o artigo 942 do CPC.

“A aplicação da técnica do art. 942 do CPC/2015 contribui para que sejam esmiuçadas questões fáticas eventualmente controvertidas nos autos e que tenham influência na sua avaliação, de modo a fixar o entendimento do colegiado julgador sobre o valor razoável e adequado da reparação”, explicou o ministro Villas Bôas Cueva.

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