Flávio Dino decide que leis estrangeiras não produzem efeitos no Brasil
- Neriel Lopez
- há 2 dias
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Leis estrangeiras só têm validade no Brasil quando há homologação pelo Judiciário nacional ou observância dos mecanismos de cooperação judiciária internacional, decidiu o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal.
A manifestação do magistrado ocorreu em resposta a um processo do Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) contra ações judiciais da Inglaterra que buscam indenizar brasileiros que foram vítimas de rompimentos de barragens e mais desastres naturais.
Na decisão, Dino afirmou que o Ibram não tem obrigação de cumprir a lei de outro país e fez pontuações que podem servir para desqualificar a aplicação da Lei Magnitsky, por exemplo, contra o ministro Alexandre de Moraes, também do Supremo.
Em julho, o governo dos Estados Unidos aplicou a Lei Magnitsky contra Alexandre por discordar da atuação do ministro nos processos contra o golpe de Estado, especialmente o ex-presidente Jair Bolsonaro, aliado do presidente dos EUA, Donald Trump.
A lei americana prevê uma variada gama de punições, entre elas: proibição de entrada nos Estados Unidos; exclusão do sistema financeiro, com bloqueio de transações em dólar e acesso ao sistema Swift; isolamento bancário global; restrição ao uso de cartões de crédito e contas digitais vinculadas ao dólar; bloqueio de bens e contas nos EUA.
Soberania nacional
Dino não citou a Magnitsky nominalmente, mas abordou indiretamente a aplicação da norma a Alexandre.
“O Brasil tem sido alvo de diversas sanções e ameaças, que visam impor pensamentos a serem apenas
‘ratificados’ pelos órgãos que exercem a soberania nacional”, apontou o ministro. “Decisões judiciais estrangeiras só podem ser executadas no Brasil mediante a devida homologação, ou observância dos mecanismos de cooperação judiciária internacional”.
O magistrado ainda disse que as leis estrangeiras e diplomas semelhantes não alcançam pessoas naturais por atos em território brasileiro; relações jurídicas aqui celebradas; bens aqui situados, depositados, guardados; e empresas que aqui atuem.
Segundo Dino, a violação desses termos “constitui ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes, portanto presume-se a ineficácia de tais leis, atos e sentenças emanadas de país estrangeiro”.
“Desse modo, ficam vedadas imposições, restrições de direitos ou instrumentos de coerção executados por pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, bem como aquelas que tenham filial ou qualquer atividade profissional, comercial ou de intermediação no mercado brasileiro, decorrentes de determinações constantes em atos unilaterais estrangeiros”, destacou.
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