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Inquérito contra quem tem foro especial depende de supervisão desde o início

  • Foto do escritor: Neriel Lopez
    Neriel Lopez
  • 31 de out.
  • 2 min de leitura

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A instauração e tramitação das investigações que envolvem pessoas com foro especial por prerrogativa de função dependem de supervisão judicial desde as etapas iniciais, sob pena de ofensa à Constituição e nulidade do procedimento.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou todos os atos investigatórios praticados contra um ex-deputado estadual do Paraná.

Trata-se de mais um caso em que o colegiado aplica a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 2022 sobre a necessidade de supervisão judicial.


Foro especial por função

O político foi alvo de procedimento investigatório criminal (PIC) aberto pelo Ministério Público do Paraná em 2021 para apurar a ocorrência de rachadinha em seu gabinete na Assembleia Legislativa paranaense, no período entre 2014 e 2019.

O procedimento seguiu sem qualquer supervisão judicial até a instauração do inquérito e a formulação de pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal, momento em que o Judiciário soube que uma pessoa com foro especial era investigada.

A defesa, comandada pelos advogados Beno Brandão e Alessi Brandão, do escritório Beno Brandão Advogados Associados, insurgiu-se e o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a existência de vício no procedimento investigatório, mas não anulou a investigação porque entendeu que não haveria qualquer prejuízo à defesa ou à acusação.


Nulidade total

Relator da matéria no STJ, o ministro Messod Azulay entendeu que a nulidade é uma consequência direta da ilicitude praticada pelo MP-PR, especialmente pelo fato de o investigado ser deputado estadual do Paraná.

Isso porque a Constituição Estadual do Paraná e o Regimento Interno do TJ-PR preveem expressamente a supervisão judicial de investigação contra deputado estadual.

“O procedimento investigatório é nulo desde o seu início por ausência de qualquer supervisão judicial, muito menos supervisão do Tribunal competente, apesar de o investigado ser agente político que ostentava foro por prerrogativa de função”, disse Messod.

Para ele, o prejuízo foi devidamente demonstrado na medida em que a quebra de sigilo determinada pelo TJ-PR foi embasada pelos documentos produzidos no curso do PIC sem nenhuma supervisão judicial.

Em voto-vista, o ministro Joel Ilan Paciornik acrescentou que o pedido de nulidade foi formulado pela defesa ainda na fase pré-processual, em momento oportuno, logo após a judicialização da medida de quebra de sigilo.

“No caso concreto, não se trata de simples aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, mas sim de observância de normas constitucionais e regimentais estaduais que já estavam em vigor e exigiam a supervisão judicial desde o início das investigações.”

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