Marcas fracas podem ser obrigadas a existir com outras semelhantes, de acordo com o STJ
- Neriel Lopez
- 25 de set. de 2024
- 2 min de leitura

O empreendedor sabe a importância de ter uma marca forte (“branding”) para o seu negócio, pois é ela que individualiza o produto ou o serviço comercializado no mercado.
A Constituição Federal garante a proteção das marcas, de acordo com o art. 5º, XXIX, o que atesta a relevância da marca para o direito brasileiro. Veja o que diz o aludido inciso:
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Com base nisso, a marca tem duas funções para o direito: a) resguardar os direitos de propriedade do titular da marca; b) identificar ou certificar determinado produto/serviço para que os consumidores possam verificar a sua origem e sua qualidade.
Um dos requisitos para registrar a marca é a originalidade. No entanto, alguns elementos, algumas palavras, alguns traços que compõem a marca são comuns, em virtude de fazerem referência expressa ao produto e/ou às suas características. O professor Márcio André, ao analisar o Recurso Especial 1929811-RJ , indica os seguintes exemplos: Chokito, Chocobon. Todas remetem ao chocolate.
Nesse contexto, tais marcas são classificadas como fracas, enunciativas, descritivas ou sugestivas, haja vista não possuírem alto grau de distintividade.
Por causa disso, não é possível ter a exclusividade de um elemento comum, de um elemento descritivo, pois se estaria prejudicando a concorrência e, consequentemente, os consumidores.
Se apenas o Chokito pudesse usar a expressão “Choco”, as sociedades que vendessem chocolate quebrariam.
Nessa perspectiva, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial 1929811-RJ, decidiu que não havia irregularidade no registro das marcas EXTRABOM e na EXTRABOM SUPERMERCADOS, pois não geravam confusão no consumidor.
A ação de nulidade foi ajuizada pelo Grupo Pão de Açúcar, que disse que as marcas acima conflitavam com a sua marca EXTRA. Também disse que as marcas atacadas se valiam da notoriedade da marca EXTRA, a qual é conhecida no ramo de hipermercados.
O STJ compreendeu que a expressão “EXTRA” era comum, pois significava que determinado produto ou determinado serviço era extraordinário, acima da média. Dessa forma, não poderia haver exclusividade da expressão “EXTRA”.
Ainda disse que outros elementos das marcas a diferenciavam (fonte da letra, tamanho, formato etc.), o que não gerava confusão no consumidor.
É importante mencionar que o critério do juiz para avaliar se há ou não confusão no consumidor é o homem médio. Ou seja, a verificação de desvio da clientela, confusão de consumidores é a partir da inteligência inerente à maioria das pessoas na sociedade.
Diante desse caso, você, empreendedor, percebeu como é importante ter cuidado ao escolher o nome da sua marca, visto que, quanto maior o grau de distintividade, maior será a proteção jurídica dela.





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