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Repercussão nas redes sociais não é parâmetro para dano moral coletivo, diz STJ

  • Foto do escritor: Neriel Lopez
    Neriel Lopez
  • 28 de out.
  • 2 min de leitura

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A mera capacidade de mobilização da opinião pública pelas redes sociais não é parâmetro juridicamente idôneo para caracterização do dano moral coletivo.

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público de São Paulo em caso sobre um juramento feito durante um trote universitário em 2019.

O alvo da ação é um médico que leu um juramento para ser entoado por calouros (no estilo jogral) do curso de Medicina de uma faculdade de Franca (SP), com conteúdo sexista e misógino.

O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a ocorrência de danos morais porque o discurso teve tom jocoso, e a conduta foi incapaz de gerar a afronta à dignidade coletiva das mulheres.

Ao STJ, o MP-SP sustentou que o caso ultrapassou os limites toleráveis de uma simples brincadeira, pois reforçou o machismo, atentou contra a dignidade da mulher e a colocou em posição de inferioridade, reproduzindo ideias que remetem à cultura do estupro.

O órgão apontou que a fala foi compartilhada pelas redes sociais e divulgada pela imprensa nacional, com diversas manifestações de repúdio que demonstram a perturbação social causada.


Trote jocoso

Relator do recurso no STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira reconheceu, assim como fizeram as instâncias ordinárias, o caráter misógino e lamentável do episódio, mas apontou que isso não influencia a análise jurídica sobre a ocorrência de danos à sociedade.

Para sua configuração, diz o ministro, a conduta precisa ter alto grau de reprovabilidade e transbordar os limites do individualismo, afetando o núcleo essencial de valores sociais.

Assim, é preciso demonstrar nexo causal direto entre a conduta específica do agente e a alegada lesão coletiva, não bastando a repercussão posterior provocada por terceiros ou a dimensão que o fato adquiriu nas redes sociais.

“A mera capacidade de mobilização da opinião pública digital não constitui parâmetro juridicamente idôneo para aferir a gravidade objetiva da lesão exigida para caracterização do dano coletivo”, disse Ferreira.

“Do contrário, estaríamos subordinando a aplicação de institutos jurídicos excepcionais à lógica algorítmica das plataformas digitais e aos critérios subjetivos e voláteis da viralização de conteúdo”, complementou.


Dano coletivo afastado

No caso concreto, o juramento no trote universitário foi feito a um grupo específico e restrito de estudantes, em evento privado e sem intenção inicial de divulgação ampla.

Diante do contexto jocoso, da participação voluntária dos envolvidos, da ausência da reação negativa imediata e do direcionamento a grupo específico e restrito, a resposta não pode ser coletiva, apesar de as declarações serem reprováveis.

“Esta decisão não implica tolerância ou aprovação do conteúdo discriminatório das manifestações, que permanecem merecendo absoluto repúdio moral e social”, disse o relator.

“Trata-se, antes, de reconhecer os limites da responsabilidade civil coletiva e a necessidade de critérios rigorosos para sua configuração, preservando-se o equilíbrio entre a proteção de direitos fundamentais e a liberdade de expressão em suas múltiplas manifestações.”

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