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Retroação do trânsito em julgado por recurso inadmitido não alcança seara cível

  • Foto do escritor: Neriel Lopez
    Neriel Lopez
  • 27 de nov. de 2025
  • 3 min de leitura

A retroação do trânsito em julgado, admitida pela jurisprudência quando recursos às cortes superiores são considerados inadmissíveis, só tem efeitos na seara penal e não afeta as pretensões cíveis.

A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou improcedente uma reclamação ajuizada por um homem condenado por estelionato.

A data do trânsito em julgado da ação penal é relevante porque é o marco em que começa a contagem da prescrição para a pretensão cível que se baseia nos mesmos fatos, como prevê o artigo 200 do Código Civil.

Se a pretensão for pedir reparação civil pelo crime, a prescrição é de três anos contados a partir dessa data, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.

Já a retroação do trânsito em julgado foi pensada pelos tribunais brasileiros para evitar que recursos inadmissíveis permitam a prescrição da punição punitiva, a qual começa a ser contada na data da consumação do crime.

Ela se baseia na ideia de que a decisão que inadmite o recurso tem natureza jurídica declaratória, ou seja, apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente. O modelo é aplicada no âmbito cível, como na Justiça Eleitoral.


Pretensão livre

A ideia de restringir a retroação do trânsito em julgado apenas para efeitos penais foi do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em voto divergente que acabou vencedor na 3ª Seção do STJ.

Para ele, estender essa decisão à seara cível geraria um paradoxo: a vítima, ao tomar conhecimento do trânsito em julgado da ação penal, já estaria com seu prazo esgotado para ajuizar a ação cível. Por isso, a restrição é cabível.

O ministro ressaltou que a parte lesada só toma conhecimento do encerramento da ação penal quando há esgotamento da jurisdição do Supremo Tribunal Federal.

“Não se trata de ‘admitir uma data de trânsito em julgado para fins penais e outra para fins cíveis’, mas de considerar que a exceção criada na jurisprudência criminal não pode repercutir sobre a disciplina legal para efeitos cíveis, em prejuízo da vítima”, justificou o magistrado.

Votaram com ele os ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.


Retroação do trânsito em julgado

Ficou vencido o ministro Ribeiro Dantas, que votou por manter a retroação do trânsito em julgado. Seu voto se baseou na complexidade da tramitação do processo.

No caso dos autos, a ação penal registrou recursos com discussão de mérito em todas as instâncias cabíveis. O trânsito em julgado se deu em 16 de julho de 2018 no STJ.

O réu interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido pela corte. Houve agravo, que não foi conhecido pelo STF, decisão que transitou em julgado em 9 de junho de 2020. A baixa dos autos se deu em 21 de outubro daquele ano.

Se o trânsito em julgado retroagisse para 2018, haveria uma janela de pouco mais de nove meses para a vítima ter ciência de que o recurso ao STF não foi admitido e, assim, ajuizar o processo na seara cível.

A ação para reparação financeira, no entanto, só foi ajuizada em 13 de junho de 2022, e o réu sustentou que a pretensão já estava prescrita. O juízo de primeiro grau afastou essa alegação e considerou como trânsito em julgado a data de 2020.

O réu, então, ajuizou uma primeira reclamação (Rcl 46.213), que a 3ª Seção do STJ julgou procedente para mandar retroagir o trânsito em julgado a 2018, aplicando os precedentes da corte.

O juiz de primeiro grau aplicou a prescrição e julgou o processo extinto. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que novamente afastou a prescrição, considerando a data de 2020.

Contra esse acórdão foi ajuizada a reclamação julgada pela 3ª Seção. Para Ribeiro Dantas, se a primeira reclamação mandou retroagir o trânsito em julgado para a data de 2018, a segunda não poderia ser julgada de forma distinta.

“E não se pode admitir uma data de trânsito em julgado para fins penais e outra para fins cíveis: a data é uma só para todos os efeitos”, concluiu.

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