STF analisa validade da Cide em ação que pode gerar prejuízo bilionário à União
- Neriel Lopez
- 4 de jul. de 2025
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No dia 1º de agosto, o Supremo Tribunal Federal deve retomar o julgamento que decidirá se a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, o tributo extrafiscal Cide, está de acordo com a Constituição Federal. Segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025, uma decisão desfavorável pode gerar um prejuízo de mais de R$ 19 bilhões para a União.
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O julgamento tem dois votos com posições diferentes. O relator, ministro Luiz Fux, propôs limitar a cobrança do tributo a “remessas financeiras ao exterior em remuneração de contratos que envolvem exploração de tecnologia, com ou sem transferência dessa”.
Assim, não seria constitucional, segundo o relator, a incidência da Cide sobre outros serviços, como pagamento de direitos autorais, exploração de software comum ou prestação de trabalhos nos âmbitos administrativo e jurídico.
Já o ministro Flávio Dino votou pela constitucionalidade da Cide para as remessas nos termos da Lei 10.336/2001, ou seja, de forma favorável à regulamentação como está.
“Deve haver votos de ministros mais garantistas, como Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, mais abertos à ampliação da base de incidência, ainda que equacionando vínculo legislativo. Já os ministros com perfil fiscalista e presidencialista, como Fux, tendem a seguir sua proposta restritiva”, afirmou Gabriel Santana Vieira, advogado especialista em Direito Tributário e sócio-proprietário do Grupo GSV.
“O resultado mais provável é um meio-termo técnico, mantendo a Cide somente para transferência de tecnologia, preservando arrecadação e ajustando segurança jurídica”, diz.
“Historicamente, o STF tende a formar maioria (nesse tipo de questão), mas as divisões em matéria tributária costumam ser claras e duradouras. Ministros críticos ao rigor do tribunal podem tender a ampliar ou estreitar o alcance, dependendo da argumentação jurídica e do impacto fiscal.”
“Não se pode descartar a possibilidade de divergência no Plenário”, reforçou Thaís Noveletto, advogada especialista da área tributária, do escritório Barbosa Prado Advogados.
“O ministro Flávio Dino sinalizou posição contrária à do relator, defendendo a constitucionalidade integral da Cide, tal como atualmente instituída. Um dos argumentos trazidos em sua manifestação foi o de que não seria adequado ao STF declarar a inconstitucionalidade de um tributo que vigora há décadas sem ter sido anteriormente questionado ou invalidado pela própria corte.”
A advogada Nina Pencak, sócia do Mannrich e Vasconcelos Advogados, disse que o desfecho da análise é “aguardado com ansiedade” por se tratar da “primeira vez que o STF analisa a constitucionalidade do alargamento das hipóteses de incidência de uma Cide”.
Justificativa em debate
“Do ponto de vista jurídico, o que está em jogo é a definição, pelo STF, dos limites constitucionais para a instituição de contribuições especiais pela União. A Constituição exige que essas contribuições, como a Cide, guardem relação com o objetivo de intervenção estatal que as justifica”, argumentou a advogada Carla Mendes Novo, sócia do Mannrich e Vasconcelos Advogados.
“No caso da Cide-Tecnologia, a alteração promovida pela Lei 10.332/2002 ampliou a base de incidência para abranger fatos que não guardam relação com a aquisição de tecnologia do exterior, como o pagamento de serviços técnicos e royalties de qualquer natureza. Isso configura, ao menos em tese, um desvio da finalidade constitucional da contribuição”, completou.
Além disso, a advogada lembrou que o resultado “terá impactos relevantes tanto do ponto de vista fiscal quanto do ponto de vista jurídico-constitucional”.
“Segundo o anexo de riscos fiscais da LDO 2025, uma decisão desfavorável à União poderia representar impacto estimado de R$ 19,6 bilhões. Entendo, contudo, que esse número deve ser analisado com cautela: os critérios que levaram à sua quantificação não são públicos e o relator propôs modulação de efeitos, o que tende a reduzir esse impacto.”
“Se o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade da Cide com base nos argumentos apresentados, a União perderá uma fonte relevante de receita, especialmente nos casos de empresas que contratam serviços do exterior ou que utilizam o compartilhamento de tecnologias em suas operações no país”, diz Thaís Noveletto.
Arrecadação da União
“Para os cofres públicos, o mais vantajoso é validar a Cide restrita à transferência de tecnologia, sem desconfigurar o instituto”, ressaltou Gabriel Vieira.
Nina Pencak, por sua vez, alerta para os limites do governo federal para tributar. “É inegável que as receitas tributárias são a principal forma de financiamento do Estado. No entanto, a justiça fiscal não é alcançada com a instituição e cobrança de tributos inconstitucionais.”
Para ela, a melhor resolução incluiria uma decisão do Supremo para esclarecer “se a União possui o direito de se utilizar de contribuições especiais como se fossem impostos”.
Já Thaís Noveletto argumentou que, se o STF declarar a Cide inconstitucional nesses quesitos, isso “pode favorecer a livre iniciativa, permitindo que os valores antes destinados à contribuição sejam redirecionados a reinvestimentos produtivos”.
“A médio e longo prazo, esse fôlego fiscal pode impulsionar a atividade econômica nacional, gerar empregos e ampliar a arrecadação via outros tributos, como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, o que também resulta em benefício indireto para os cofres públicos.”





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