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STF: Selic não incide durante prazo de pagamento de precatórios

  • Foto do escritor: Neriel Lopez
    Neriel Lopez
  • 30 de out. de 2024
  • 3 min de leitura



O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou recentemente que a taxa Selic não deve ser aplicada durante o prazo constitucional para o pagamento de precatórios, conhecido como "período de graça." Esta decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.515.163, no qual ficou estabelecido que, neste intervalo, os valores devidos pelo poder público são corrigidos somente pela correção monetária, sem a incidência de juros de mora. Esse entendimento, agora sob repercussão geral (Tema 1335), deve ser aplicado a todos os casos semelhantes.


Entenda o período de graça dos precatórios


O período de graça é o prazo previsto pela Constituição para que os precatórios, que são pagamentos devidos pelo poder público em função de decisões judiciais, sejam quitados. O artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal, determina que os valores dos precatórios devem ser incluídos no orçamento público até o dia 2 de abril e pagos até o final do ano subsequente. Durante esse período, a correção monetária ocorre exclusivamente pelo IPCA-E, e não pela taxa Selic.


Decisão do STF sobre a incidência da Selic nos precatórios


A decisão do STF no caso RE 1.515.163 confirma o entendimento de que, durante o período de graça, não deve haver a aplicação da Selic nos precatórios. O julgamento teve origem em uma ação previdenciária contra o INSS, na qual um beneficiário pleiteava o pagamento atualizado do precatório com base na Selic. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o pedido, argumentando que, nesse prazo, a Fazenda Pública não está em mora, e por isso a Selic, que inclui juros, não é aplicável.


O relator, ministro Luís Roberto Barroso, sustentou que aplicar a Selic durante o período de graça equivaleria a reconhecer um atraso inexistente por parte do governo. Além disso, a aplicação da Selic contrariaria a Súmula Vinculante 17, que proíbe a incidência de juros de mora nesse período. Segundo Barroso, a decisão harmoniza a Emenda Constitucional 113/21, que define a Selic como índice de atualização de precatórios, com a determinação constitucional de que somente a correção monetária deve ser aplicada no prazo de pagamento.


A emenda constitucional 113/21 e a correção exclusiva pela IPCA-E


A Emenda Constitucional 113/21 trouxe alterações ao regime de pagamento dos precatórios, estabelecendo a Selic como o índice padrão de correção. Porém, essa emenda não modifica o período de graça previsto no artigo 100 da Constituição. Na prática, isso significa que, durante o prazo para pagamento dos precatórios, a correção é feita exclusivamente pela IPCA-E, sem juros de mora, alinhando-se ao entendimento do STF sobre a proteção dos recursos públicos contra uma correção acumulativa.


Repercussão geral e impacto da decisão


Ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1335, o STF garantiu que o entendimento fixado sobre a não incidência da Selic no período de graça seja seguido por instâncias judiciais em todo o país. A decisão traz maior segurança jurídica tanto para o governo, que poderá ajustar seu planejamento orçamentário, quanto para os credores, que terão clareza sobre os critérios de atualização monetária dos valores a receber. Em resumo, a tese fixada pelo STF garante que a atualização dos precatórios segue apenas a correção monetária enquanto o prazo constitucional estiver em vigor.


Conclusão


A decisão do STF de impedir a incidência da taxa Selic durante o prazo de pagamento dos precatórios, aplicando-se apenas a correção monetária pelo IPCA-E, reforça a jurisprudência sobre a matéria e assegura estabilidade jurídica. Esse entendimento proporciona um equilíbrio entre os direitos dos credores e a responsabilidade fiscal do poder público, ajustando-se às disposições da Constituição e da Emenda Constitucional 113/21.




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