STJ decide não restringir mandado de segurança contra tributos sucessivos
- Neriel Lopez
- 11 de set. de 2025
- 2 min de leitura

O prazo de 120 dias estabelecido em lei para impetração do mandado de segurança não se aplica se o objetivo é impugnar lei ou ato normativo que trate de tributos de trato sucessivo, cobrados de forma contínua, mês a mês.
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante nesta quarta-feira (10/9) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.273).
Na prática, o colegiado decidiu não restringir o uso do mandado de segurança para contestação dos tributos mais comuns, apesar de o mecanismo ter se tornado instrumento recente de litigância predatória, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
O uso do MS tributário tem vantagens imbatíveis. Ele tem rito mais célere, pois não admite instrução probatória. É mais barato, já que não prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em caso de derrota. E cabe desistência a qualquer momento.
Os entes fazendários que sustentaram no STJ a necessidade de restringir esse uso apontaram esses fatores para o surgimento de uma litigiosidade tributária excessiva. Porém, o relator dos recursos julgados, ministro Paulo Sérgio Domingues, minimizou esse problema.
“Não vislumbro essa catástrofe judiciária a partir da tese. Isso (essas posição) vem sendo adotado no Brasil há décadas. E se (a litigância tributária) não for pelo mandado de segurança, será por alguma outra ação de outra natureza.”
Mandado de segurança tributário
A proposta dos recorrentes era considerar que o prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento do mandado de segurança fosse contado a partir do ato normativo ou da lei que criou o tributo de trato sucessivo.
Essa posição já foi adotada em acórdãos do STJ, mas é minoritária e de precedentes mais antigos. Para Paulo Sérgio Domingues, ela não deve prevalecer porque cria uma situação de incoerência no uso do mandado de segurança. Isso porque o ato coator que justifica o ajuizamento da ação mandamental não é a norma em si, mas a cobrança individual, que se renova a cada mês.
Acolher a proposta fazendária ainda implicaria tornar o mandado de segurança inacessível para todo e qualquer contribuinte que tenha passado a ser tributado 120 dias depois da edição da lei ou do ato normativo que tratou do tributo em questão.
“A solução mais conveniente é de que a cada fato gerador ocorrido ou consumado sucederia outro, cuja ocorrência ou consumação seria iminente, o que coloca o contribuinte em estado de ameaça a lesão ou direito não apenas atual e objetiva, mas permanente”, explicou o ministro.
Com isso, está formado o caráter preventivo do mandado de segurança. O prazo decadencial se renovaria a cada incidência do tributo — ou seja, deixaria de existir, na prática.
O colegiado estabeleceu a seguinte tese:
O prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da aplicação da norma impugnada.
Paulo Sérgio Domingues ainda disse que gostaria de sugerir uma terceira via: que o prazo decadencial fosse iniciado não no ato de criação do tributo, mas em sua primeira incidência. “Como não vejo ninguém defendendo isso na doutrina ou jurisprudência, certamente estaria errado.”





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