STJ dispensa repetição de sustentação oral em caso de julgamento ampliado
- Neriel Lopez
- 18 de dez. de 2025
- 2 min de leitura

A sustentação oral não precisa ser repetida se os magistrados convocados para compor o quórum para o julgamento ampliado já viram os advogados se manifestar sobre o caso quando ele começou a ser julgado.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a ocorrência de nulidade em um processo apreciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O caso foi resolvido pelo STJ por 3 votos a 2 e envolveu a interpretação do artigo 942 do Código de Processo Civil, que trata do julgamento ampliado. Ele ocorre quando o quórum inicial registra divergência.
Nessa situação, o CPC manda convocar juízes em número suficiente para mudar o resultado inicial e assegura o direito aos advogados de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Julgamento ampliado
O caso concreto é o de uma apelação julgada pela 28ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Quando o feito foi chamado a julgamento, seus cinco integrantes estavam presentes. Houve sustentação oral.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista e retomado em sessão posterior. Os três integrantes do quórum inicial divergiram e o placar final foi de 2 votos a 1.
A presidência do colegiado, então, convocou os outros dois integrantes para o julgamento ampliado, que foi feito na mesma sessão, logo na sequência, como é a praxe no TJ-SP.
A parte alegou nulidade do julgamento porque ela deveria ter sustentado oralmente para os convocados, muito embora eles estivessem presentes no momento em que a sustentação oral foi inicialmente feita.
Percepções distintas
O tema dividiu os integrantes da 3ª Turma do STJ. A ministra Nancy Andrighi votou por reconhecer a nulidade e ficou vencida, ao lado da ministra Daniela Teixeira.
Para elas, a mera presença dos juízes na sessão, antes de serem efetivamente convocados para compor o órgão julgador do recurso, não satisfaz a previsão do artigo 942 do CPC quanto à sustentação oral.
“Terminada a votação é que se constata que haverá necessidade de ampliar o quórum. Os dois julgadores que estavam fisicamente presentes na sessão quando foi feita a sustentação oral, será que prestaram atenção?”, indagou Nancy.
Para ela, a manifestação dos advogados faz parte do procedimento de convocação formal estabelecido no código. “Sempre há prejuízo quando não se ouve a advocacia”, concordou Daniela.
Repetição desnecessária
O voto vencedor foi o do relator do recurso especial, ministro Humberto Martins. O voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelo ministro Moura Ribeiro, foi o que fez mais considerações sobre o tema.
Ele apontou que o artigo 942 é expresso ao autorizar o julgamento ampliado até na mesma sessão, quando os demais integrantes a serem convocados já estiverem presentes.
Assim, segundo Cueva, o que realmente importa para a garantia do efetivo contraditório no julgamento é saber se os convocados para compor o quórum já estavam presentes no momento da primeira sustentação oral.
“Não se pode presumir que os julgadores ouvem, mas não escutam o que é dito, porque não estão ali a passeio, mas preparados para eventualmente proferir votos em casos de julgamento ampliado”, disse Cueva.





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