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STJ estabelece tese sobre penhora de imóvel de família dado em garantia de empréstimo

  • Foto do escritor: Neriel Lopez
    Neriel Lopez
  • há 3 dias
  • 2 min de leitura

O imóvel de família pode ser penhorado nos casos em que é oferecido como garantia real de empréstimo feito por uma empresa, desde que os valores recebidos tenham sido usados em benefício da entidade familiar. E a comprovação do uso desses valores, de modo a afastar a impenhorabilidade, cabe aos devedores se eles forem os únicos sócios da empresa beneficiada pelo empréstimo.

Por outro lado, se o imóvel for de propriedade de apenas um dos sócios da pessoa jurídica, ele será impenhorável, condição que só será afastada se o credor comprovar que os valores se reverteram em favor da entidade familiar.

Essa conclusão foi alcançada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O colegiado fixou tese vinculante sobre o tema para orientar as instâncias ordinárias.

O caso não é novo e tem posição firme no STJ, mas havia divergências sobre a matéria nas instâncias inferiores. Ele trata das situações em que um imóvel de família, que em regra é impenhorável, é oferecido como garantia de um empréstimo feito por uma empresa.


Imóvel de família e garantia real

A impenhorabilidade do bem de família está prevista no artigo 1º da Lei 8.009/1990, mas existem exceções. Uma delas está no artigo 3º, inciso V, da mesma norma: a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

A posição do STJ é que essa exceção só incide se houver a comprovação de que a dívida garantida pelo imóvel foi feita para beneficiar a própria entidade familiar. Se a dívida serviu para beneficiar, por exemplo, uma empresa ou terceiros, o imóvel continua impenhorável.

A corte superior, então, precisou decidir de quem é o ônus de comprovar o uso do valor recebido e garantido pelo imóvel de família.


Ônus da prova

O voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, trouxe duas possibilidades. Uma delas é quando a pessoa jurídica que se beneficiou do negócio tem como sócios apenas as pessoas da entidade familiar.

Nesse caso, é de se presumir que os valores auferidos serviram para beneficiar a família, o que permite afastar a impenhorabilidade do bem. Nessa situação, é ônus do devedor provar o contrário.

A outra hipótese ocorre quando o proprietário do imóvel é apenas um dos sócios da pessoa jurídica beneficiada pelo empréstimo. Nesse caso, não há a mesma presunção de que os valores serviram para beneficiar a família, e cabe ao credor fazer a prova.

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