STJ julga se terras quilombolas sem demarcação geram danos morais coletivos presumidos
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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai avaliar se a omissão da União em demarcar e titular terras quilombolas gera a obrigação de pagar indenização por danos morais coletivos por presunção, sem a necessidade de demonstrar o prejuízo sofrido pela sociedade.
O caso trata da comunidade Catuabo, em Sergipe, que foi reconhecida em portaria da Fundação Cultural Palmares, mas que aguarda há 15 anos pela conclusão do procedimento pelo governo federal, está à espera da edição do decreto expropriatório.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu a grave omissão, mas afastou a condenação ao pagamento de indenização por não identificar prova dos danos de natureza excepcional decorrentes exclusivamente do atraso da conclusão.
Em dezembro, o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso especial do Ministério Público Federal, votou por manter o acórdão do TRF-5 pela aplicação da Súmula 7. Para ele, rever a ocorrência dos danos morais coletivos demandaria reexame de fatos e provas.
No último dia 7, a ministra Regina Helena Costa abriu a divergência ao identificar que é o caso de presumir a necessidade de reparação. O relator, então, pediu vista regimental para melhor análise.
Para a ministra, os danos morais se configuram diante da grave ofensa a valores fundamentais da sociedade de forma injusta e intolerável, situação em que eles devem ser presumidos.
É a mesma lógica que a levou, em outros momentos, a defender a presunção dos danos morais sofridos pela coletividade por atos de poluição causadores de danos ambientais, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
A magistrada defende que a avaliação demanda apenas a análise dos fatos descritos no acórdão. Por eles é possível saber se houve condutas subjetivas atentatórias ao direito fundamental de titularizar terras quilombolas em prazo razoável.
“Súmula 7 não rima com dano in re ipsa (presumido). Se há dano in re ipsa, eu não preciso de prova, porque é uma presunção de dano”, resumiu a ministra ao votar por dar provimento ao recurso especial do MPF.
Mais do que excepcional
Essa presunção decorre da proteção constitucional conferida às populações quilombolas, com o reconhecimento do direito fundamental à propriedade definitiva das terras ocupadas, o qual deve ser observado em prazo razoável.
A ministra ressaltou ainda que o Brasil foi denunciado e processado na Corte Interamericana de Direitos Humanos por violações a direitos de populações quilombolas, incluindo o caso de Alcântara, no Maranhão, por causa da instalação de centro de lançamento nos anos 1980.
Assim, ela classificou a conclusão do TRF-5 como surpreendente: o acórdão reconhece a omissão prolongada do governo federal, mas afasta os danos morais coletivos por não identificar situação excepcional.
“A situação é mais do que excepcional porque são 15 anos de omissão. Então me parece que não tem, assim, nenhuma dúvida de que é uma aberração o que está acontecendo aqui”, criticou a magistrada.



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