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STJ limita responsabilidade por prejuízo em fundo de investimentos

  • há 3 horas
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As partes envolvidas nas operações de fundo de investimentos só respondem pelos prejuízos causados aos cotistas na exata medida de suas próprias funções, competências e atribuições, conforme disciplina o Código Civil.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade solidária de prestadores de serviços envolvidos nas operações de fundos de investimentos e do próprio fundo, por prejuízos causados.

O precedente é importante porque o STJ não havia se debruçado com vagar sobre o regime jurídico de responsabilidade incluído no Código Civil pela Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019).

O artigo 1.368-E do CC passou a prever que o fundo responde diretamente pelas obrigações legais e contratuais por ele assumidas. Também diz que os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.

O caso concreto é de um processo ajuizado por uma cotista que aplicou R$ 100 mil em um fundo de investimentos, o qual acabou encerrado por fraudes em sua gestão, com queda de 85% no valor das cotas.

Ela processou o próprio fundo, a empresa administradora das cotas e a empresa que recomendou e fez a intermediação da aplicação financeira. O Tribunal de Justiça de Goiás responsabilizou todas por aplicação da responsabilidade solidária do Código de Defesa do Consumidor.

Por unanimidade de votos, o STJ afastou a incidência do CDC e livrou o próprio fundo e a empresa intermediadora de responder pelos danos. A condenação foi mantida contra a administradora das cotas, responsável pelas fraudes que levaram à desvalorização das mesmas.


Sem responsabilização

A solução foi construída em voto da relatora, ministra Daniela Teixeira, e azeitada com considerações de voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Para eles, não incide o CDC porque não se está diante de uma relação consumerista. O investidor passa a integrar um condomínio de recursos que, por seu administrador, realizará operações no mercado. A responsabilidade não é solidária, nem alcança toda a cadeia de consumo.

O fundo, por sua vez, tem competência limitada à execução de ordens de resgate e de aporte de recursos e ao cumprimento das deliberações dos cotistas. Com isso, não pode responder pelos atos de gestão temerária da empresa que presta o serviço de administração das cotas.

“Não faria sentido responsabilizar o próprio Fundo, enquanto condomínio de recursos dos cotistas, por prejuízos sofridos pelos próprios cotistas em razão da má gestão do administrador. Seria o mesmo que devolver aos cotistas parte da conta do dano que eles mesmos sofreram”, disse a relatora.

Já a empresa intermediadora também escapa da responsabilização porque efetivamente cumpriu o seu papel de intermediar a negociação de títulos e valores mobiliários entre investidores e tomadores de recursos.

Segundo o ministro Cueva, ela só seria implicada se agisse sem as cautelas mínimas necessárias à elucidação do risco natural do negócio jurídico, situação que não se verificou no caso concreto.


Prova da falha

Segundo o advogado Felipe Marin, sócio da área de mercado de capitais do Velloza Advogados, o STJ organiza a matriz de responsabilidades na indústria de fundos de investimentos, ao deixar claro que fundo de investimentos não é seguro contra perda.

“O distribuidor não pode ser responsabilizado apenas por ter distribuído cotas de um fundo que depois sofreu perda. É preciso demonstrar falha concreta no suitability, na informação ou em outro dever próprio da distribuição”, afirma.

Para ele, o acórdão não enfraquece a proteção ao investidor. Em vez disso, direciona a responsabilidade para quem efetivamente descumpriu seus deveres, conforme prevê o Código Civil.

“Responsabilidade solidária não pode ser atalho para dispensar a prova de defeito no serviço. Essa talvez seja a mensagem mais relevante do acórdão. Transformar o fundo em responsável por dano causado aos próprios cotistas seria, na prática, fazer os investidores pagarem a conta de um prejuízo que eles mesmos sofreram.”

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