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Tese sobre Selic em casos da Fazenda Pública só vale até 2025, diz STF

  • há 9 horas
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A aplicação da taxa Selic para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, só vale para o período de vigência da regra original da Emenda Constitucional (EC) 113/2021 sobre o tema (ou seja, até setembro do último ano).

Assim, a tese de repercussão geral estabelecida em agosto de 2025 pelo Supremo Tribunal Federal a favor da Selic nessas situações não se aplica de forma automática para o novo regime instituído pela EC 136/2025.

Foi o que decidiu, por unanimidade, o Plenário do STF em julgamento encerrado nesta sexta-feira (15/5). O colegiado também rejeitou um pedido de modulação para que a Selic só fosse aplicada depois da publicação da ata do julgamento do último ano, ou que a aplicação retroativa dessa taxa se limitasse às ações movidas até a mesma data e pendentes de julgamento definitivo.

A EC 113/2021, promulgada em dezembro daquele ano, previa a aplicação da Selic nas discussões e condenações que envolvessem a Fazenda Pública. Mas a EC 136/2025 mudou a regra e passou a prever como padrão a atualização monetária pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano. Segundo a nova regra, se o percentual de correção e juros superar a variação da taxa Selic, ela deve ser aplicada.

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Já para processos tributários, a emenda constitucional mais recente permitiu a aplicação dos mesmos critérios de atualização “pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário”. Na esfera federal, isso corresponde essencialmente à própria Selic.

Pouco antes da promulgação da EC 136/2025, o STF, ao reconhecer a repercussão geral da discussão, considerou que já era possível fixar uma tese e, por isso, reiterou sua jurisprudência favorável à Selic nos casos da Fazenda Pública, incluindo as cobranças de créditos tributários.

Na sessão desta semana, o Plenário analisou e rejeitou embargos de declaração apresentados pela prefeitura e pelo governo de São Paulo contra essa decisão (Tema 1.419).

Os magistrados mantiveram, na prática, a posição já consolidada pelo STF de que, a partir da EC 113/2021, a Selic passou a ser aplicada como índice de atualização monetária e juros nos casos em questão. Por outro lado, esclareceram que esse entendimento está vinculado exclusivamente à redação original da emenda constitucional e não pode ser automaticamente transferido ao novo texto aprovado em 2025.


Alcance pós-EC 113

Ao analisar os recursos, o ministro Luiz Edson Fachin, presidente da corte e relator do caso, afirmou que não havia no acórdão original qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material que justificasse a revisão da decisão. Segundo o ministro, o próprio julgamento do Tema 1.419 delimitou de forma precisa a controvérsia constitucional: definir se a Selic deveria incidir também nos casos em que a Fazenda Pública figura como credora, e não apenas como devedora.

O ministro observou que, quando o STF julgou o tema, estava em vigor a redação original do artigo 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já havia sido reconhecida anteriormente pelo Supremo em ações diretas de inconstitucionalidade. Assim, segundo ele, a corte apenas reafirmou jurisprudência já consolidada ao concluir que a Selic deveria ser aplicada em qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública após a vigência da emenda.

Fachin também destacou que o Supremo teve o cuidado de afastar do julgamento questões que não guardavam relação direta com o Tema 1.419, especialmente debates ligados a outros temas de repercussão geral anteriores à EC 113/2021. Para o ministro, o marco temporal da decisão ficou claramente delimitado e não permite interpretação retroativa para alcançar situações anteriores à emenda constitucional.


Pedido de modulação

Outro ponto rejeitado pelo relator foi o pedido de modulação dos efeitos da decisão. Os entes públicos alegavam risco à segurança jurídica e defendiam a limitação temporal dos efeitos do entendimento firmado pelo Supremo.

Fachin, no entanto, afirmou que não houve mudança abrupta de interpretação constitucional capaz de justificar a modulação. Segundo ele, a redação original do artigo 3º da EC 113/2021 tinha alcance amplo e deixava pouca margem para interpretações restritivas. Dessa forma, o STF apenas reafirmou um entendimento que já decorria naturalmente do texto constitucional.

O ministro também afastou o argumento de que a alteração promovida posteriormente pela EC 136/2025 representaria uma “interpretação autêntica” da redação anterior. Para ele, o novo texto constitucional reformulou integralmente o dispositivo anterior, criando um regime jurídico distinto para atualização de débitos da Fazenda Pública federal e para processos tributários.


Regime diferente

Na decisão, Fachin comparou os dois textos constitucionais e concluiu que a EC 136/2025 substituiu completamente a sistemática anterior. Enquanto a redação original da EC 113 previa a incidência única da Selic em discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, a nova emenda passou a prever atualização monetária pelo IPCA, juros simples de 2% ao ano e regras específicas para precatórios e causas tributárias.

Segundo o ministro, não seria possível reconhecer efeito retroativo à nova emenda sem previsão constitucional expressa. Ele ressaltou que a retroatividade de norma nova constitui medida excepcional e exige manifestação explícita do legislador constituinte, o que não ocorreu no caso.

Com isso, Fachin concluiu que o novo regime instituído pela EC 136/2025 está fora do alcance do Tema 1.419 e rejeitou integralmente os embargos de declaração apresentados pelos entes públicos. O ministro apenas acolheu manifestação da Procuradoria-Geral da República para esclarecer formalmente que a tese fixada pelo STF se aplica exclusivamente ao período de vigência da redação original do artigo 3º da EC 113/2021.

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