Veto da nova LIA a reexame necessário não retroage para sentenças anteriores
- Neriel Lopez
- há 14 minutos
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A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, inaugurada pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), não retroage para sentenças anteriores à norma.
Fato de juiz seguir desafetos públicos de uma das partes do processo não caracteriza perda de imparcialidade e nem gera suspeição
Vedação ao reexame necessário em casos de improbidade não retroage para sentenças anteriores à norma
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o tema, em julgamento por unanimidade de votos.
O reexame necessário é a imposição de duplo grau de jurisdição para determinados temas ou ações. O dispositivo nunca esteve expressamente previsto na LIA (Lei 8.429/1992) e seu cabimento foi alvo de disputa jurisprudencial intensa no Judiciário.
Em 2016, a 1ª Seção do STJ decidiu que o reexame necessário é cabível na ação de improbidade administrativa porque a lei prevê que o Código de Processo Civil, à época, o CPC de 1973 , deveria ser aplicado subsidiariamente.
Foi então que a nova LIA (Lei 14.230/2021) entrou em vigor e passou a expressamente vetar o reexame necessário, no artigo 17, parágrafo 19º, inciso IV.
Conforme o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, ela não se aplica para os casos que tiveram sentença antes de 25 de outubro de 2021, quando a nova LIA entrou em vigor.
Reexame necessário
Em seu voto, o relator destacou que o juízo de regularidade dos atos processuais deve ser feito a partir da lei vigente no momento do ato processual— uma referência ao princípio tempus regis actum (o tempo gere o ato).
Assim, o recurso cabível contra a sentença na ação de improbidade é aquele regulado pela lei que estava vigente à época em que foi a decisão foi prolatada.
“As alterações nessas normas de Direito Processual Civil na ação de improbidade só serão aplicáveis às decisões proferidas a partir de 26 de outubro de 2021, data da publicação da Lei 14.230/2021, sob pena de afronta a direito processual adquirido do recorrido”, disse.
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