Crimes contra a honra não cabem ao JECrim se ocorrem nas redes sociais
- Neriel Lopez
- há 6 dias
- 1 min de leitura

O Juizado Especial Criminal (JECrim) tem competência, em geral, para julgar crimes contra a honra porque eles têm pena máxima de dois anos de detenção. Se o crime é praticado nas redes sociais, porém, aplica-se a majorante que eleva a pena ao triplo, o que muda a competência para uma vara criminal comum.
Esse foi o entendimento do juiz Junio Cláudio Campos Furtado, do Juizado Especial Criminal de Ribeirão Preto (SP), ao pedir a redistribuição de uma queixa-crime por calúnia, injúria e difamação.
A ação foi ajuizada por um advogado contra os donos de um site de notícias sobre agronegócio da região, que teriam feito publicações ofensivas nas redes sociais.
O julgador avaliou, no caso concreto, que duas majorantes podem fazer as eventuais penas ultrapassarem dois anos:
Artigo 141, inciso III, do Código Penal: pena aumenta em um terço se o crime é cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
Artigo 141, parágrafo 2º, do Código Penal: pena é aplicada em triplo se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores.
O aumento da pena em três vezes para crimes contra a honra, caso sejam cometidos na internet, foi estabelecido em 2020 pelo pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019).
Considerando isso, o julgador avaliou que o caso “desborda do limite de competência inerente ao Juizado Especial Criminal” e deve ser redistribuído a uma das varas criminais da comarca.
A ação foi ajuizada pelo advogado Héctor Carrillo, que atua em causa própria.





Comentários