top of page

Geolocalização de celular roubado não autoriza ingresso sem mandado em domicílio suspeito

  • há 2 horas
  • 4 min de leitura

Não há fundamento jurídico para a entrada de agentes policiais em domicílio alheio nos casos em que a vítima obtém a localização em tempo real de um celular furtado ou roubado. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do lar, e a mera localização por si só, não é suficiente para sustentar a situação de flagrante.

De acordo com advogados que falaram à revista eletrônica Consultor Jurídico, a geolocalização do celular pode justificar a abordagem policial em via pública porque fornece um dado objetivo, concreto e imediatamente relacionado ao crime patrimonial.

A situação é diferente, porém, quando a localização aponta para dentro de uma casa ou prédio particular, em razão da inviolabilidade do domicílio garantida pelo artigo 5º da Constituição. O dado, nesse caso, perde força e se torna mais abstrato, sob pena de se tornar ilícito.


Asilo inviolável

O artigo 5º diz que o domicílio é asilo inviolável do indivíduo. Ninguém pode entrar nele sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ou seja, para que um policial ingresse na casa de alguém que é suspeito de ter furtado ou roubado um celular, é preciso uma ordem judicial ou a autorização expressa da pessoa.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça também exigem fundadas razões de flagrante delito, passíveis de justificação posterior, para a entrada em domicílio sem mandado. O rastreamento do celular não é suficiente, segundo o criminalista Adib Abdouni. “Se a vítima demonstra, em tempo real, que o aparelho está em deslocamento ou com alguém em espaço público, há base jurídica razoável para averiguação imediata. Mas, se o sinal aponta para o interior de uma residência, incide a proteção do artigo 5º, XI, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade do domicílio. Nessa hipótese, a geolocalização, por si só, não autoriza automaticamente a entrada forçada.”

Há ainda outras complicações dentro de um local privado. “O rastreamento apontando para um endereço não demonstra, por si só, que dentro daquele imóvel há uma situação de flagrante em curso. Demonstra apenas que o aparelho está ali”, afirmam as advogadas Ana Paula Trento, Izadora Zanin Barbieri e Simone Cabredo. Segundo as criminalistas, o celular pode estar no local porque foi vendido, trocado, presenteado, descartado ou porque o morador o comprou sem saber da origem. Nenhuma das hipóteses configura flagrante delito, e muito menos crime permanente ou continuado.

Mesmo quando o local é conhecido pela receptação de aparelhos furtados, a entrada nele não se justifica, de acordo com o criminalista Anderson Almeida. No caso de edifícios, a situação se torna ainda mais complicada porque o GPS não fornece a posição exata do apartamento. “Sem evidência objetiva de crime em curso naquele momento e naquela unidade específica, a entrada sem mandado é ilícita”, afirma ele.


Elementos suficientes

Para o criminalista André Lozano, porém, quando a vítima consegue mostrar onde o celular está, há flagrante pelo crime de receptação, o que autoriza a entrada da polícia em domicílio. “Quando é um local conhecido como desmanche de celulares e há a indicação de que um celular roubado ou furtado está lá, há ainda mais elementos que justificam a entrada para realização do flagrante, em especial porque requerer um mandado judicial nesse momento pode impedir que o produto do crime seja recuperado”, explica.

Isso não se aplica aos casos em que a localização aponta para um prédio e é impossível identificar em qual apartamento o aparelho está. Nesses casos, o ingresso da polícia para fazer uma prisão em flagrante seria inviável.

O mandado judicial, de acordo com Lozano, é importante quando não há indicação de um produto de crime, mas se tem conhecimento de que se trata de um ponto de receptação. Ele ressalta que, para haver uma abordagem, é necessário que tudo que conduziu os policiais ao local seja registrado, como o print da tela com a localização do aparelho e testemunhas.

De acordo com os especialistas, a obtenção de um mandado é célere e pode ser conseguida em até mesmo um dia em um plantão judiciário. Para isso, a autoridade policial deve representar ao Judiciário, geralmente com manifestação do Ministério Público, indicando de forma clara o endereço, a finalidade da diligência e os elementos que a justificam.

A medida é simples, mas geralmente as vítimas enfrentam dificuldades em dar andamento a ela, por excesso de cuidado, segundo especialistas, das autoridades policiais. O sinal do celular é móvel. Nada impede que, quando o mandado for expedido, o celular já não exista ou não esteja no local. Isso pode gerar constrangimento ilegal, que a polícia pode tentar evitar.


Experiência e intuição

Em via pública ou no caso de haver um mandado e uma abordagem dentro de casa, o fundamento precisa existir antes da ação. “Esse é um ponto que o STF fixou com clareza no RE 603.616 e que o STJ tem reiterado: o contexto fático anterior ao ingresso é o que legitima ou invalida a diligência”, observam Ana Paula Trento, Izadora Zanin Barbieri e Simone Cabredo.

Os policiais precisam ser capazes de descrever, de forma concreta e verificável, quais elementos os levaram àquele endereço naquele momento. Intuição, fama do local e experiência policial genérica não bastam, segundo elas. Adib Abdouni aduz que o Judiciário não expede mandado com base em mera suspeita abstrata. Exige-se um suporte probatório mínimo, compatível com a restrição de um direito fundamental.

A polícia e o Ministério Público precisam apresentar elementos concretos que indiquem a probabilidade de que naquele local existam objetos ou provas ligadas ao crime. “Isso pode incluir geolocalização do aparelho, boletins de ocorrência convergentes, diligências preliminares, imagens, relatórios de inteligência e dados que individualizem minimamente o endereço”, diz Abdouni.

Comentários


Fale conosco

Obrigado pelo envio. Em breve entraremos em contato.

© 2022 por Folha Jurídica. São Paulo, Brasil

bottom of page