Juiz não pode mandar prender se MP pediu cautelares menos graves, diz STJ
- Neriel Lopez
- 10 de jul.
- 2 min de leitura

Não cabe ao juiz da causa converter a prisão em flagrante em preventiva quando o Ministério Público solicitou a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Para a 5ª Turma do STJ, juiz não pode decretar preventiva se o MP pediu outras medidas menos graves
Com esse entendimento, e por maioria de votos, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um homem para afastar sua prisão preventiva.
O resultado consolida uma divergência no STJ quanto ao tratamento do tema. A 6ª Turma entende que o juiz pode impor cautelares mais gravosas que as pedidas pelo MP.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa é a brecha jurisprudencial que faz com que a prisão preventiva decretada de ofício persista no Brasil, apesar de vetada pelo pacote “anticrime”, de 2019.
Cautelares menos graves
O caso concreto julgado é o de um homem preso em flagrante por tráfico de drogas. Na audiência de custódia, o membro do MP foi contra a conversão em prisão preventiva e pediu a aplicação de medidas cautelares diversas.
O juiz, no entanto, entendeu que seria melhor a cautelar mais gravosa — a prisão —, considerando a apreensão de 354,4 gramas de maconha. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão por entender que essa não foi uma atuação “de ofício”.
Relatora do recurso especial, a ministra Daniela Teixeira votou por manter a decretação da preventiva. O voto foi proferido antes da transferência dela para a 3ª Turma do STJ, que julga temas de Direito Privado.
“Caso o Ministério Público, por ocasião da audiência de custódia, se manifeste pela substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares menos gravosas, não há o que falar em nulidade na conversão em prisão preventiva pelo magistrado”, disse Daniela.
Prisão de ofício
Abriu a divergência vencedora o ministro Joel Ilan Paciornik, que votou por afastar a prisão preventiva. Ele foi acompanhado pelos ministros Reynaldo Sores da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Paciornik destacou que o artigo 311 do Código de Processo Penal é categórico ao definir que a prisão preventiva só poderá ser decretada por provocação, além de vetar a atuação de ofício do juiz da causa.
Para o ministro, o juiz não pode, sob a justificativa de não estar vinculado ao requerimento do órgão acusador, ultrapassar os limites do pedido para impor medida mais gravosa.
“Não se trata de submeter o juiz à vontade do órgão acusador, mas de exigir a observância da legalidade estrita em matéria de restrição da liberdade pessoal, cujo controle jurisdicional há de respeitar as funções institucionais de cada parte, sob pena de ruptura da paridade de armas e da imparcialidade.”
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