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TRF-1 suspende decisão que anulava peça de candidato do Exame de Ordem

  • Foto do escritor: Neriel Lopez
    Neriel Lopez
  • 28 de jul.
  • 2 min de leitura

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O Judiciário deve ter a mínima interferência em concursos públicos, tendo em vista que as bancas têm independência para delimitar as regras de cada exame.

Esse é o entendimento do desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que suspendeu uma decisão que obrigava a banca examinadora do Exame de Ordem da OAB a dar pontuação integral a um candidato em uma peça sobre Direito do Trabalho. A decisão foi monocrática.

O candidato usou termos diferentes dos que estavam previstos no gabarito em uma peça da matéria (exceção de pré-executividade). Ele ajuizou, então, uma ação contra o Conselho Federal da OAB pedindo para que sua resposta fosse considerada. Em primeira instância, obteve decisão favorável.

Entretanto, o CFOAB interpôs um agravo de instrumento contra a sentença, alegando que é vedado ao Judiciário interferir em avalições de concursos públicos.

Ao analisar o caso, Oliveira levou em conta os argumentos do candidato, mas deu prioridade à autonomia da banca examinadora. “Cuida-se de matéria insuscetível de controle jurisdicional, porquanto não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios técnicos estabelecidos pela banca examinadora na formulação, correção e avaliação de provas em concursos públicos, devendo se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital”, escreveu o desembargador.


Respostas alternativas

A decisão também reconheceu que a própria banca examinadora já havia divulgado comunicado reconhecendo a possibilidade de corrigir peças com nomenclatura diversa, desde que não houvesse erro grosseiro, o que poderia, em tese, beneficiar o candidato sem necessidade de ordem judicial.

O magistrado fez menção ao texto publicado pelo Conselho Federal da Ordem, no último dia 23, informando que as peças da área de Direito do Trabalho enviadas para o 43º Exame da Ordem seriam reavaliadas, levando em consideração o princípio da fungibilidade. As respostas que utilizassem nomenclaturas distintas das previstas no gabarito oficial seriam consideradas, então, a partir desse princípio.

A orientação estabeleceu que serão pontuadas as peças processuais dirigidas ao juízo de primeiro grau, protocoladas nos autos da execução, que não constituam ação autônoma e que abordem matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, independentemente da garantia do juízo. A diretriz foi dada para considerar a pluralidade de interpretações juridicamente admissíveis a partir do enunciado da questão.

A exigência da peça de exceção de pré-executividade gerou questionamentos em junho, logo após a prova. Os candidatos alegaram que essa exigência não estava prevista no edital e que a peça não estaria pacificada pelos tribunais superiores. A revista eletrônica Consultor Jurídico mostrou, no entanto, que o instrumento é amplamente pacificado.

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